Glossário
A
ACIDENTE PESSOAL: Evento com data caracterizada e exclusiva, diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado.
APÓLICE: Documento que contém os dados do Segurado, do veículo segurado e as coberturas contratadas pelo Segurado, assim como as modificações que sejam produzidas durante a vigência do seguro, realizadas por meio de endossos.
AVARIAS: Danos existentes no veículo antes da contratação do seguro e/ou danos existentes no veículo, mas não produzidos no sinistro, e que serão deduzidos do pagamento da indenização parcial em caso de sinistro.
AVISO DE SINISTRO: Meio pelo qual o Segurado, o Terceiro ou o seu Representante Legal comunicam à Seguradora a ocorrência do evento, cujas características estejam ligadas às circunstâncias previstas na apólice. É documento fundamental para que seja iniciado o processo de indenização.
B
BENEFICIÁRIO: Pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BÔNUS: SEGURO AUTO: Desconto progressivo que reduz o preço do seguro dos Segurados que não apresentarem reclamação com direito a indenização durante a vigência da apólice. SEGURO RESIDENCIAL: Desconto progressivo que reduz o preço do seguro, quando o segurado renovar sua apólice na CAIXA SEGUROS.
C
CAPITAL SEGURADO: Valor estabelecido na apólice para a Cobertura Acidentes Pessoais de Ocupantes do Veículo, quando contratada pelo Segurado. O capital segurado representa o limite máximo de indenização por ocupante.
CASCO: É o automóvel propriamente dito, excluídos os acessórios e equipamentos adicionais.
CENTRAL DE BÔNUS: Órgão da FENASEG (Federação Nacional das Seguradoras) que armazena um banco de dados com o histórico das apólices de seguros.
COLISÃO: Batida/abalroamento entre dois veículos ou entre o veículo segurado e um objeto como: muro, portão, porte, etc.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora em um contrato de seguro.
CONDUTOR EVENTUAL: Pessoa habilitada menor de 26 (vinte e seis) anos, indicada na proposta de seguro que, por residir com o Segurado e/ou o Principal Condutor, possa dirigir o veículo segurado no máximo 2 (dois) dias por semana ou, ainda, filho(s) ou funcionário(s) habilitado(s) e menor(es) de 26 (vinte e seis) anos que não residam com o Segurado e/ou o Principal Condutor, mas possam utilizar o veículo segurado por no máximo 2 (dois) dias na semana.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional habilitado perante a SUSEP, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado em um contrato de seguro, conforme Decreto Lei No 73 de 21/11/1966. Caberá ao corretor intermediar o seguro pretendido e orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades no contrato.
D
DANO CORPORAL: Lesão, incapacitação ou morte das pessoas.
DANO MORAL: Aquele que traz como conseqüência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
DANO PARCIAL: O dano parcial/perda parcial será caracterizado quando o custo para reparação ou reposição do veículo sinistrado não atingir ou não ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor referenciado ou determinado na apólice, no ato da contratação do seguro, dependendo da modalidade escolhida.
DANO TOTAL: O dano total/perda total será caracterizado quando o custo para reparação ou reposição do veículo sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor referenciado ou determinado na apólice, no ato da contratação do seguro, dependendo da modalidade escolhida.
E
ENDOSSO: Documento expedido pela Seguradora durante a vigência do contrato de seguro pelo qual esta e o Segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou o objeto da apólice, ou a transferem a outrem.
EQUIPAMENTO: Qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado.
ESTIPULANTE: Toda pessoa jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, equiparando-se ao mandatário do(s) Segurado(s).
F
FRANQUIA DEDUTÍVEL: Participação obrigatória do Segurado nos prejuízos de cada sinistro em que se configure a perda parcial do veículo.
G
H
I
INDENIZAÇÃO INTEGRAL: Caracterizada quando o dano no objeto segurado for total para a cobertura de casco. Para as demais coberturas contratadas, a indenização integral se dará quando os valores indenizáveis atingirem os respectivos limites máximos de indenização.
INDENIZAÇÃO PARCIAL: A indenização parcial dar-se-á quando for verificado o dano parcial no objeto segurado, para a cobertura de casco. Para as demais coberturas contratadas, a indenização parcial dar-se-á quando os valores indenizáveis não atingirem o valor dos respectivos limites máximos de indenização para estas coberturas contratadas.
INVALIDEZ PERMANENTE: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
J
K
L
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura, determinado pelo Segurado e expresso na apólice.
M
N
O
OFICINAS REFERENCIADAS: Oficinas particulares e concessionárias que, por meio de contratos, prestam serviços à Seguradora.
P
PRINCIPAL CONDUTOR: É a pessoa indicada na proposta como tal, devidamente habilitada, cujas características determinam o cálculo do prêmio, e que utiliza o veículo segurado 3 (três) ou mais dias por semana. Caso existam mais de um condutor nestas condições, será definido como principal condutor sempre o de menor idade.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento que contém um questionário detalhado sobre o risco a ser segurado e que deve ser preenchido pelo Segurado ou seu representante ao formalizar seu interesse em efetuar o contrato de seguro. Efetivado o contrato de seguro, a proposta se torna sua parte integrante.
PROPOSTAS RECUSADAS: Propostas efetivadas não aceitas pela Seguradora.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Q
R
RECIBO DE INDENIZAÇÃO: Documento que o Segurado ou o Terceiro prejudicado assina ao receber a indenização paga pela Seguradora como conseqüência de um evento coberto.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Na ocorrência de um sinistro, é o exame das causas e circunstâncias para caracterizar o risco, suas conseqüências e concluir sobre a cobertura.
RENOVAÇÕES: A partir da segunda contratação do mesmo risco é considerado como renovação e não venda nova.
RESSARCIMENTO: Valor que a Seguradora recupera do Terceiro responsável pelo Sinistro ou de sua seguradora, quando for o caso.
RISCO: Possibilidade de um acontecimento inesperado e externo, causador de danos materiais ou pessoais e de prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
S
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica financiada, ou a entidade financiadora, vinculadas nas operações de financiamento imobiliário, na condição de devedora ou credora, respectivamente.
SEGURADORA: Entidade emissora da apólice que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura do risco, contratada pelo Segurado, de acordo com as condições gerais do seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pela apólice. O conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constituirá um único sinistro.
T
TERCEIRO: A pessoa culpada ou prejudicada no acidente que não seja: a) o próprio Segurado; b) os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada; c) o cônjuge, pais, irmãos e filhos do Segurado; d) as pessoas que residem com o Segurado ou que dependem dele economicamente; e) os ocupantes do veículo segurado no momento do acidente.
TERMO DE QUITAÇÃO: Documento que o Segurado ou o Terceiro prejudicado assina na retirada do veículo, concordando com os reparos realizados pela oficina.
U
V
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO: Modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada na proposta de seguro e conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da liquidação do sinistro.
VALOR DETERMINADO: Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de pagamento da indenização integral do veículo segurado, determinada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes na contratação do seguro.
VIGÊNCIA: Prazo que determina o início e o fim da vigência das coberturas contratadas.
VISTORIA PRÉVIA: Avaliação por pessoa autorizada pela Seguradora do estado físico do veículo antes da formalização do contrato de seguro.